Empresa Têxtil não pode ser incluída em lista de empregadores que mantêm funcionários em condições análogas à escravos
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a cautelar que suspendeu a inclusão da Coteminas na lista de empregadores que mantêm funcionários em condições análogas à escravos. O caso teve início quando fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Florianópolis identificaram desrespeito à legislação trabalhista e situação degradante de 26 funcionários de empresa terceirizada que atuavam em propriedade rural da Coteminas. A prestadora de serviços Ambitec colocava à disposição mão de obra na exploração de madeira utilizada como combustível das caldeiras instaladas no complexo fabril da Coteminas. A fiscalização verificou a responsabilidade solidária por parte da Coteminas nas supostas irregularidades e sugeriu sua inclusão no cadastro de empregadores que mantém funcionários em condições análogas à de escravos – instituída pela Portaria 540/ 2004 do Ministério do Trabalho e popularmente chamada de “Lista Suja do Trabalho Escravo”. Diante disso, a Coteminas ingressou, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, com ação anulatória contra os autos de infração emitidos pelos fiscais do trabalho e com pedido de suspensão da inclusão de seu nome na lista de empresas que desrespeitam a legislação trabalhista. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da Coteminas. Com isso, a União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e julgou improcedente a ação da Coteminas, concluindo pela validade das autuações e pela responsabilidade da empresa quanto ao desrespeito aos direitos trabalhistas. O TRT rebateu a alegação de inconstitucionalidade da “lista suja”, entendendo ser legítima. Diante disso, a empresa ingressou no TST Ação Cautelar em Recurso de Revista pedindo a suspensão da decisão do TRT até o julgamento final do mérito. Concluindo pela existência de prejuízo à empresa, o ministro Horácio de Senna Pires concedeu, por despacho, o pedido liminar e determinou que o Ministério do Trabalho se abstivesse de lançar o nome da Coteminas na lista. Assim, a União interpôs Agravo Regimental contra o despacho do relator. Alegou risco à ordem jurídica e social. Segundo a União, a decisão do relator incentivaria a prática de formas degradantes de trabalho. “O trabalho escravo moderno não se caracteriza tão somente diante da falta de liberdade de ir e vir do trabalhador ou mesmo do trabalho forçado. O trabalho escravo contemporâneo se concretiza pela prática das formas mais degradantes de trabalho, sem as mínimas condições de dignidade e atenção aos direitos trabalhistas elementares, tais como salário mínimo, jornada de trabalho normal, pagamento de adicionais, repouso remunerado e boas condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, tal como ocorreu no caso em questão", destacou a União. Contudo, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator no sentido de negar provimento ao agravo da União e manter a decisão liminar. Segundo o relator, os argumentos aos quais a União se refere não foram desconsiderados, muito pelo contrário. Justamente por ser uma questão de enorme relevância, com possíveis consequências irreversíveis para os envolvidos (as partes, o Estado-Juiz e a sociedade), é que as decisões judiciais sobre o caso devem ser cuidadosas. Como observou o ministro, nesta primeira fase, decidiu-se tão somente pela não inclusão do nome da empresa na “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, esclareceu o relator, não houve julgamento de mérito do processo, ou seja, a ocorrência de eventual desrespeito à legislação trabalhista – questão que será decidida no processo principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. AC - 2193626-13.2009.5.00.0000
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