RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.159 - SC (2013⁄0372726-1)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RECORRIDO | : | IVANI LIMA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOÃO CARLOS SANTIM |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.402.616⁄RS (DJE de 02⁄3⁄2015). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 225):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do títuloexequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmentedevida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensãode desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.
No apelo especial, sustenta-se a ofensa aos artigos 741, VI, do CPC e 368 do CC ao argumento de que deve ser feita a compensação entre os honorários advocatícios decorrentes da condenação do INSS na ação de conhecimento com aqueles devidos pelo exequente nos embargos à execução. Subsidiariamente, pugna-se pelo reconhecimento da violação do artigo 535, I e II, do CPC, caso não se observe o prequestionamento da questão.
Sem contrarrazões.
Admissão do recurso na Corte de origem à fl. 263.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a compensação de honorários de sucumbência adquiridos após extinção do processo de conhecimento com aqueles definidos em sede de embargos à execução era admitida nesta Corte Superior, conforme se observa da leitura dos seguintes precedentes: REsp 848.517⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03⁄12⁄2007; AgRg no REsp 1.307.416⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 05⁄09⁄2012; AgRg no REsp 1.365.938⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15⁄04⁄2013; REsp 1.385.937⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, DJe 13⁄09⁄2013.
Ocorre que a Primeira Seção desta Corte Superior apreciou a controvérsia no julgamento do REsp n. 1.402.616⁄RS (DJe de 02⁄3⁄2015), no qual ficou consignado não serpossível a compensação entre o que devido a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados no julgamento dos embargos à execução, notadamente porque: (a) ausente a identidade ou reciprocidade entre credor e devedor; (b) a verba é devida ao advogado da parte e tem caráter alimentar, já a devida ao INSS tem natureza de crédito público; (c) o advogado da parte não é o sucumbente.
A propósito, confira-se a ementa do aludido aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DECONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil⁄2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido (REsp 1.402.616⁄RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p⁄ acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02⁄03⁄2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial com fundamento no caput do artigo 557 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator