PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075215-1/SC
RELATOR : Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU
AUTOR : ANA NAIR FERREIRA REINOLDO
ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

1. Não há erro de fato se o acórdão rescindendo examinou todos os elementos de prova trazidos aos autos e sobre eles emitiu juízo valorativo. 2. A pretensão ao simples reexame da prova não enseja ação rescisória. 3. Hipótese em que é possível o acolhimento da ação rescisória em face da juntada de documentos novos. 4. Comprovado o exercício de atividade rurícola durante o período de carência, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 5. Pedido rescisório julgado procedente para rescindir o decisum e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2004.

Des. Federal Nylson Paim de Abreu

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075215-1/SC
RELATOR : Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU
AUTOR : ANA NAIR FERREIRA REINOLDO
ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Federal Nylson Paim de Abreu (Relator):   Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ana Nair Ferreira Reinoldo, com fundamento no artigo 485, V e IX, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência para o benefício pretendido.   Em suas razões, a autora sustenta que demonstrou, com início de prova material corroborada por prova testemunhal, o seu exercício de atividade rurícola. Aponta violação aos arts. 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como erro de fato na avaliação da prova dos autos, constituída por certidão de casamento, contrato de arrendamento e depoimentos testemunhais.   Citado, o INSS ofereceu contestação, aduzindo que o acórdão rescindendo não violou os dispositivos legais apontados e que a autora pretende o reexame da valoração da prova, o que é vedado em ação rescisória (fls. 49-53).   Somente o INSS apresentou razões finais (fl. 59).   O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 62-65).   É o relatório.   Dispensada a revisão (artigo 37, IX, RITRF - 4ª Região).                                                Des. Federal Nylson Paim de Abreu

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075215-1/SC
RELATOR : Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU
AUTOR : ANA NAIR FERREIRA REINOLDO
ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Federal Nylson Paim de Abreu (Relator):   Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ana Nair Ferreira Reinoldo, com fundamento no artigo 485, V e IX, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência para o benefício pretendido.   Em suas razões, a autora sustenta que demonstrou, com início de prova material corroborada por prova testemunhal, o seu exercício de atividade rurícola. Aponta violação aos arts. 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como erro de fato na avaliação da prova dos autos, constituída por certidão de casamento, contrato de arrendamento e depoimentos testemunhais.   O art. 485, V e IX, do CPC estabelece que:   A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei; (...) IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;   O acórdão rescindendo foi assim ementado:   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Se o postulante não comprova o exercício de atividade rural nos cinco anos que antecedem o requerimento administrativo da aposentadoria rural, não faz jus ao benefício. Apelação e remessa oficial providas. (fl. 38)   Do exame do voto condutor do aresto observa-se que foi examinada a prova trazida aos autos, de cuja análise resultou decisão no sentido da não comprovação o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência para o benefício postulado (fls. 31-33).   Logo, não há que falar em ofensa a literal disposição de lei, porquanto o cerne da questão controvertida resume-se à apreciação da prova no caso concreto.   Outrossim, não se verifica a ocorrência de erro de fato, pois todos os elementos de prova (certidão do registro civil, contrato de arrendamento e depoimentos testemunhais) foram examinados e sobre eles foi emitido juízo valorativo.   Por fim, impende consignar que o reexame da prova produzida na ação ordinária não encontra guarida nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, consoante, aliás, opinou a Ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Ieda Hoppe Lamaison, verbis:   ... verifica-se a impossibilidade do reexame de prova em sede rescisória, estando inviabilizado também por esse motivo a presente ação, pois a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (fl. 65)   Em face do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 240,00, ficando suspensa a sua execução por litigar ao amparo da Assistência Judiciária Gratuita.

Des. Federal Nylson Paim de Abreu

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075215-1/SC
RELATOR : Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU
AUTOR : ANA NAIR FERREIRA REINOLDO
ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini

VOTO VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos quanto à pretensão rescisória.   A autora ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro nos artigos 485, incisos V e IX e do CPC, apontando violação aos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como erro de fato na avaliação da prova carreada aos autos.   De início, cumpre não conhecer do pedido de rescisão fundado na alegação de violação a literal texto de lei (art. 485, V do CPC), já que matéria jurisprudencialmente controvertida à época do julgado:   "...para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade." AR nº 624/SP, Rel. o Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 23/11/1998.   Também, é incabível a rescisória por erro de fato (art. 485, IX) como pretende a autora. E isso porque, não haverá erro de fato, quando o acórdão referir expressamente o documento questionado e nele não reconhecer a qualificação de início de prova material - haveria então eventual erro jurídico, em condição que não admite rescisória, e não o discutido erro de fato:   "Quanto ao erro de fato, contudo, a situação é diversa. O exame da documentação existente nos autos originais, juntada aqui por fotocópia cuja autenticidade não foi contestada, demonstra que a autora acostou ao pedido sua certidão de casamento, nela se verificando que seu marido tinha à época a profissão de lavrador (fl. 24)."   Na espécie, os documentos anexados aos autos na época do julgamento (certidão de casamento e contrato de arrendamento), foram devidamente analisados e valorados como prova, pelo que não se dá erro de fato - houve exame jurídico do tema.   Porém, cabe na ação previdenciária de outro lado, inclusive em solução pro misero, a rescisória em razão de documento novo, sempre que no processo de conhecimento não tenha sido ele juntado e mesmo quando preexistente à propositura da ação:   "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. TRABALHADOR RURAL. A certidão de casamento da autora referindo-se ao marido desta como lavrador atesta, documentalmente, a atividade de rurícola, o que afasta a aplicação da Súmula nº 149/STJ. Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entendeu que a prova, ainda que preexistente á propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485, VII, do CPC. Precedentes. Ação rescisória procedente." AR nº 1.062/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 24/4/2000.   Na espécie, portanto, cabível é a ação rescisória, com base no art. 485, VII do CPC, em razão da juntada de documento novo. Convém frisar que o fato de a rescisão dar-se com base em fundamento legal diverso daqueles indicados pela autora, não fulmina a sua pretensão, já que ao juiz incumbe dizer o direito aplicável aos fatos.   Na inicial desta ação, junta a autora documentos novos, quais sejam, duas certidões de nascimento de suas filhas (fls. 14 e 15), datadas de 03/08/1973 e 18/01/1968, nas quais seu marido aparece qualificado como lavrador. Tais documentos se mostram capazes de atender à expressão início razoável de prova material, atestando a sua condição de trabalhadora rural da autora.   Nesse sentido, já manifestou-se o egrégio STJ, como se vê a seguir:   "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL - DÍSSÍDIO NÃO COMPROVADO. ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ - APOSENTADORIA POR IDADE- TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL-INÍCIO DE PROVA MATERIAL-CERTIDÃO DE CASAMENTO-CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural através de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, enseja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 3. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante do assentamento de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola. 4. Recurso parcialmente conhecido, porém desprovido." (STJ - 5ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, DJU de 15/04/2002)   Permito-me transcrever trecho do voto acima, onde conclui-se que tal entendimento busca a predominância do caráter social, tendo em vista a dificuldade que o trabalhador do campo enfrenta na obtenção da prova escrita:   "...Esta eg. Corte, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, não só manteve referido entendimento como, numa interpretação mais abrangente, vem estendendo à esposa, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, em razão da própria situação de atividade comum ao casal..."   Portanto, na espécie, verifica-se que as certidões de nascimento das filhas da autora, datadas de 03/08/1973 e 18/01/1968, nas quais seu marido aparece qualificado como agricultor, servem como início de prova material a comprovar a atividade rural da autora, já que a produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, cuja documentação é expedida em nome de uma pessoa. Contudo, o pressuposto, no plano, fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.   Frise-se, ainda, que o cotejo destes documentos com a prova material anteriormente anexada aos autos (contrato de arrendamento rural - datado de 1989 - e certidão de casamento, datada de 1954, na qual o marido está qualificado como agricultor), mais a prova testemunhal são suficientes para a comprovação do labor rural. Ademais, início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício que se tornará conclusiva mediante o depoimento das testemunhas.   Sendo assim, considerando que os documentos novos constituem início de prova material, tenho como comprovada a atividade rural. A autora nasceu em 20 de março de 1933, contando, na data do requerimento administrativo (09-11-93), com 60 anos de idade.   Portanto, a presente ação rescisória merece prosperar, com base no art. 485, VII do CPC.   ISTO POSTO, pedindo vênia ao Relator, julgo procedente a pretensão rescisória deduzida na inicial. Honorários pelo réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.   Em juízo rescisório, procedendo a novo julgamento, dou pela procedência da pretensão da parte autora, reconhecendo o seu direito à concessão da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. As diferenças serão pagas com juros de 1% ao ano a partir da citação e correção monetária pelos índices oficiais (INPC até dez/92, IRSM até fev/94, URV até junho/94. IPC-R até junho/95, INPC até abril/96 e, a partir de maio/96 pelo IGP-Di. O INSS arcará com as custas por metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado na ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas.   É O VOTO.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO

 
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