Nova Sumula 421 TST

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art. 175 do RITST, publicou no DEJT de 1º, 4 e 5/2/2013 a edição da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA

PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA

PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA

DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

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