A mulher deve descansar 15 minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho. O intervalo não concedido será pago como hora extraordinária. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de uma trabalhadora, que teve o pedido negado nas instâncias inferiores.
Na ação, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a autora pediu o pagamento do intervalo de 15 minutos, que deveriam ser concedidos para descanso antes do início da jornada extra, conforme o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nas decisões de primeiro e segundo graus o pedido foi negado. No primeiro, porque a jornada extra não justificaria a concessão do intervalo. No segundo, por ser considerado discriminatório o dispositivo legal - interpretação feita a partir do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal - e porque seu descumprimento seria considerado mera infração administrativa.
A Ministra Dora Maria da Costa, relatora no recurso de revista, observou que homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm diferenças que devem ser consideradas, especialmente de caráter fisiológico. Segundo a ministra, merece a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras.
A discriminação alegada também foi rebatida, considerando o princípio da isonomia de tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
O recurso foi conhecido e, na decisão da 8ª turma, o TST mandou a empresa pagar o período referente aos intervalos não concedidos como horas extras, com o adicional legal e os reflexos cabíveis.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC