As trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho, quando há a prorrogação do horário normal. A medida sobre a proteção ao trabalho da mulher, prevista no artigo 384 da CLT, não perdeu a validade com a Constituição 1988, de acordo com decisão de novembro de 2008 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.