Circulação de mercadoria entre filiais não gera ICMS
Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a que chegou em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, criado pela Lei de Recursos Repetitivos. O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, mas também do Supremo Tribunal Federal. O ministro ainda citou em seu voto a Súmula 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país. O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do fisco paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação. Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a fazenda estadual apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ. O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato mercantil, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade. Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, “unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas”. Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido para reaver o valor. REsp 1.125.133 Fonte: STJ
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