Coordenadoria da Segunda Turma
Segunda Turma
----------------------------------------------
(3960)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 690.033/SC
(2015/0075070-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : SILVERIO KRAUSE
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS SANTIN
INGELORE SCHNAIDER
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento na
ausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 83/STJ, negou seguimento ao
seu Recurso Especial, de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de
1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
2. Havendo sucumbência recíproca é adequada a distribuição proporcional
dos honorários advocatícios, os quais que devem ser compensados nos
termos do art. 21 do CPC.
3. Não há vedação à compensação quando uma das partes gozar do benefício
da assistência judiciária gratuita (fl. 222e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 228/230e), foram assim decididos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO.
1. Quanto à forma de cálculo da indenização devida, não há que se falar em
pagamento de contribuições pela legislação da época, resolvendo-se, pois, a
questão pelo pagamento de indenização a ser calculada com base na
legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em
regularizar a situação, ou seja, com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45- A da Lei n. 8.212/91).
2. Embargos de declaração acolhidos apenas para agregar fundamentação ao
julgado, sem alterar o resultado de julgamento (fl. 241e).
Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, violação ao art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91.
Sustenta, em síntese, restar inequívoco que há incidência de juros e multa sobre a
indenização das contribuições em atraso, mesmo que o período de reconhecimento de tempo
seja anterior à vigência do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523/96, dada a necessidade de observância da legislação vigente à data do
requerimento administrativo, sob pena de admitir-se a já rechaçada (pelo STF) tese de direito
adquirido a regime jurídico (fl. 252e).
Diz, ainda, que a lei não renova o prazo de pagamento das contribuições não
vertidas na data certa, mas apenas prevê a possibilidade de cômputo do tempo de serviço,
mediante o recolhimento das contribuições em atraso, para tanto, fixa o valor devido, incluindo
neste quantum a multa e os juros (fl. 255).
Contraminuta apresentada (fls. 295/297e).
Não merece acolhimento o recurso.
De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, os Embargos de
Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na
decisão recorrida.
Não há a alegada omissão no acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem
pronunciou-se de forma clara, e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.
No mais, ao analisar a questão posta nos autos, ou seja, quanto à incidência de juros
moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo
por contribuinte individual, a Turma Regional manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos:
A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios
sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade urbana
autônoma - de existência já reconhecida pelo INSS -, a ser utilizado para
obtenção de aposentadoria.
A demanda, como se vê, não versa sobre reconhecimento de tempo de
serviço ou concessão de benefício previdenciário, cingindo-se a discussão
apenas à forma de pagamento das contribuições previdenciárias. Limitando-se
a discussão, assim, à exclusão dos consectários (juros e multa) decorrentes da
indenização devida pelo segurado ao INSS.
(...)
A controvérsia versa exclusivamente sobre a incidência de juros e multa
sobre a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, cujo pagamento
está sendo exigido pelo INSS como condição de emissão da certidão de
tempo de serviço, relativa ao exercício de atividade urbana.
No caso dos autos, verifico que a indenização abrange o período de
01/01/1968 a 01/04/1973, anterior à edição da MP 1.523/96, que
acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Assim, não
existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto
esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP 1.523, de
11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para
prejudicar os segurados.
(...)
Dessarte, não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa
incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de
contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de
outubro de 1996, na esteira dos precedentes citados.
Deve o INSS, assim, recalcular o valor devido a título de indenização,
excluindo juros moratórios e multa (fls. 215/220e).
Ao assim decidir, a Turma Regional não dissentiu dos precedentes desta Corte a
respeito da matéria, dentre os quais destaco, por ilustrativo:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA.
PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de
mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não
recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em
que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho
rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o
período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º,
DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência
de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da
edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art.
45 da Lei n. 8.212/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp
1.134.984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
10/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA
INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente
a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao
art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros
moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo
regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos
da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp
756.751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,
DJe de 07/05/2013).
Nesse contexto, para se apurar os valores da indenização, por contribuinte individual,
devem ser considerados os critérios legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição,
e, se anterior à MP 1.523/96, como no caso dos autos, incabível a incidência de juros e multa, pois
vedada a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte
Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a do CPC, conheço do Agravo,
para negar-lhe provimento.
I.
Brasília/DF, 27 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora |