Agravo em recuso especial
Advogado JOAO CARLOS SANTIN (OAB: 9377B SC)
Código da Publicação 442516655
Disponibilização do Jornal 06/05/2015
Publicação do Jornal 07/05/2015 (data calculada automaticamente, pois não é informada no jornal)
Jornal Diário Eletrônico da Justiça do STJ nº 1727
Página 3239
Nº de Processo 690033
Orgão STJ - Superior Tribunal de Justiça
Cidade Brasília
Vara Não Informada
Coordenadoria da Segunda Turma Segunda Turma ---------------------------------------------- (3960) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 690.033/SC (2015/0075070-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : SILVERIO KRAUSE ADVOGADOS : JOÃO CARLOS SANTIN INGELORE SCHNAIDER INTERES. : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento na ausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 83/STJ, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 2. Havendo sucumbência recíproca é adequada a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, os quais que devem ser compensados nos termos do art. 21 do CPC. 3. Não há vedação à compensação quando uma das partes gozar do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 222e). Opostos Embargos de Declaração (fls. 228/230e), foram assim decididos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. 1. Quanto à forma de cálculo da indenização devida, não há que se falar em pagamento de contribuições pela legislação da época, resolvendo-se, pois, a questão pelo pagamento de indenização a ser calculada com base na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar a situação, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45- A da Lei n. 8.212/91). 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para agregar fundamentação ao julgado, sem alterar o resultado de julgamento (fl. 241e). Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91. Sustenta, em síntese, restar inequívoco que há incidência de juros e multa sobre a indenização das contribuições em atraso, mesmo que o período de reconhecimento de tempo seja anterior à vigência do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96, dada a necessidade de observância da legislação vigente à data do requerimento administrativo, sob pena de admitir-se a já rechaçada (pelo STF) tese de direito adquirido a regime jurídico (fl. 252e). Diz, ainda, que a lei não renova o prazo de pagamento das contribuições não vertidas na data certa, mas apenas prevê a possibilidade de cômputo do tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, para tanto, fixa o valor devido, incluindo neste quantum a multa e os juros (fl. 255). Contraminuta apresentada (fls. 295/297e). Não merece acolhimento o recurso. De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há a alegada omissão no acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara, e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008. No mais, ao analisar a questão posta nos autos, ou seja, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual, a Turma Regional manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade urbana autônoma - de existência já reconhecida pelo INSS -, a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. A demanda, como se vê, não versa sobre reconhecimento de tempo de serviço ou concessão de benefício previdenciário, cingindo-se a discussão apenas à forma de pagamento das contribuições previdenciárias. Limitando-se a discussão, assim, à exclusão dos consectários (juros e multa) decorrentes da indenização devida pelo segurado ao INSS. (...) A controvérsia versa exclusivamente sobre a incidência de juros e multa sobre a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, cujo pagamento está sendo exigido pelo INSS como condição de emissão da certidão de tempo de serviço, relativa ao exercício de atividade urbana. No caso dos autos, verifico que a indenização abrange o período de 01/01/1968 a 01/04/1973, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (...) Dessarte, não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996, na esteira dos precedentes citados. Deve o INSS, assim, recalcular o valor devido a título de indenização, excluindo juros moratórios e multa (fls. 215/220e). Ao assim decidir, a Turma Regional não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, dentre os quais destaco, por ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1.134.984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 10/03/2014). PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 07/05/2013). Nesse contexto, para se apurar os valores da indenização, por contribuinte individual, devem ser considerados os critérios legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição, e, se anterior à MP 1.523/96, como no caso dos autos, incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a do CPC, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento. I. Brasília/DF, 27 de abril de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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